DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JURANDIR FELICIANO DA SILVA de decisão na qual … — HC HC 1084026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JURANDIR FELICIANO DA SILVA de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus preventivo em razão da deficiente instrução do feito, cujo objeto era a expedição de salvo conduto para cultivo de Cannabis com fins medicinais.
- A defesa afirma que "o laudo efetivamente consta dos autos nº 5004284-88.2025.4.03.6104, confeccionado pelo Químico James Kava CRQ-IX 09204058, e não foi anexado ao presente feito por um lapso." Requer o acolhimento dos embargos de declaração para conhecimento do habeas corpus, uma vez que devidamente juntada a peça faltante.
- Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, uma vez que a insurgência da defesa não se enquadra em nenhum dos vícios apontados no art.
- 619 do CPP, mas busca, na verdade, a reconsideração da decisão e o acolhimento do seu pedido inicial diante da correta instrução do feito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JURANDIR FELICIANO DA SILVA de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus preventivo em razão da deficiente instrução do feito, cujo objeto era a expedição de salvo conduto para cultivo de Cannabis com fins medicinais.
A defesa afirma que "o laudo efetivamente consta dos autos nº 5004284-88.2025.4.03.6104, confeccionado pelo Químico James Kava CRQ-IX 09204058, e não foi anexado ao presente feito por um lapso."
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para conhecimento do habeas corpus, uma vez que devidamente juntada a peça faltante.
É o breve relato.
Decido.
Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, uma vez que a insurgência da defesa não se enquadra em nenhum dos vícios apontados no art. 619 do CPP, mas busca, na verdade, a reconsideração da decisão e o acolhimento do seu pedido inicial diante da correta instrução do feito.
Suprida a deficiente de instrução do feito, verifico que assiste razão à defesa.
A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento sobre a possibilidade de se admitir a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis Sativa para fins terapêuticos aquelas pessoas que evidenciem, por documentação idônea (e.g. laudos médicos, receitas médicas, autorizações de importação de medicamentos derivados de Canabidiol emitidas pela ANVISA, entre outros), a necessidade de administração do referido medicamento para o tratamento de suas enfermidades, até que a questão seja regulamentada pelo Poder Executivo Federal, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.
Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. No presente caso, "a autorização de importação n. 036687.0641726/2020, acostada às págs. 41/42, proveniente da ANVISA, autoriza que o paciente importe excepcionalmente o produto HempFlex CBD - Green Care, o que demonstra a veracidade de suas afirmações nesse momento quanto à necessidade do cultivo da plante para uso medicinal, uma vez que o impetrante não possui recursos financeiros para a compra do medicamento".
2. O entendimento da Quinta Turma passou a
[trecho intermediário suprimido]
sativa L e para importação de sementes de maconha.
Por fim, o parâmetro para definição da quantidade limite de plantas e sementes abrangida pelo instrumento precário será a disposta no laudo técnico-agronômico - agora juntado ao feito - de e-STJ, fls. 86-95.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, de ofício, e determinar a expedição de salvo-conduto em favor do ora agravante, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento de sua saúde, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 40 plantas-fêmeas em floração por ano e a importação de 98 sementes de maconha por ano, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias.
Reautuem-se o feito como agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.