ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 105, I, c, da Constituição Federal limita a competência do STJ para julgamento de habeas corpus aos casos em que o coator seja autoridade sujeita à sua jurisdição, o que não abrange Turmas Recursais de Juizados Especiais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03396.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. ÓRGÃO NÃO SUBMETIDO À JURISDIÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 105, I, c, da Constituição Federal limita a competência do STJ para julgamento de habeas corpus aos casos em que o coator seja autoridade sujeita à sua jurisdição, o que não abrange Turmas Recursais de Juizados Especiais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais julgar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais, após a superação da Súmula 690 do STF.
3. A alegação de urgência ou de plausibilidade jurídica não afasta a regra constitucional de competência nem autoriza o exame do mérito ou de pedido liminar por órgão absolutamente incompetente.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE FERNANDO BAPTISTA SERRÃO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reconhecer a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que o entendimento da decisão agravada está superado, sustentando a competência deste Superior Tribunal para julgar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais, com apoio em precedente do Supremo Tribunal Federal, afirmando que tais órgãos são a última instância do microssistema dos Juizados.
Argumenta que é necessária a imediata distribuição do feito a relator para reapreciação do pedido liminar, destacando o poder do relator para examinar medidas urgentes e a existência de urgência qualificada no caso concreto.
Defende a existência de risco concreto e imediato, pois há prazo fatal de 31/3/2026 para a filiação partidária, condição para a candidatura do agravante, o que tornaria inútil qualquer provimento final caso não haja suspensão dos efeitos da condenação antes dessa data.
Expõe que há plausibilidade jurídica, por nulidade absoluta
[trecho intermediário suprimido]
Não havendo acórdão proferido pela Tribunal de Justiça de origem, esta Corte não pode conhecer do tema, por ausência de competência para apreciar o tema. Precedentes.
3. Inviável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois a o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no semiaberto em vista das circunstâncias judiciais negativas e reincidência, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 865.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024 - grifo próprio.)
Ademais, a alegação de urgência ou de plausibilidade jurídica não afasta a regra constitucional de competência nem autoriza o exame do mérito ou de pedido liminar p or órgão absolutamente incompetente
Assim, deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.