DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRYAN LOPES ASSUNCAO contra decisão da Presidênci… — HC HC 1084031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRYAN LOPES ASSUNCAO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, de fls.
- 315/317, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência do Enunciado n.
- 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
- No presente agravo, a defesa reitera a ilegalidade do decreto da prisão preventiva, alegando que não se encontra devidamente fundamentada, além de estarem ausentes os requisitos autorizadores previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 472.047/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRYAN LOPES ASSUNCAO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, de fls. 315/317, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
No presente agravo, a defesa reitera a ilegalidade do decreto da prisão preventiva, alegando que não se encontra devidamente fundamentada, além de estarem ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor do agravante.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se, às fls. 343/348, pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Decido.
Destaque-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar no feito originário. Dessa forma, incide sobre a matéria o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, o que inviabiliza o conhecimento do writ.
Por outro lado, é de se ressaltar que o referido enunciado sumular somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos presentes autos.
Ademais, verifica-se que, em sessão realizada em 14/4/2026, o habeas corpus impetrado na origem (HC n. 1.0000.26.129403-7/000) teve seu mérito julgado, tendo sido denegada a ordem. Dessa forma, o mandamus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca os fundamentos utilizados para indeferir a liminar. Incumbe à defesa impugnar, portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 741.479/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA,
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 26/2/2019.)
Nessa mesma linha de entendimento, cito, dentre outras, decisões julgadas singularmente por Ministros integrantes da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça: AgRg no HC n. 832.421, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/7/2023; AgRg no HC n. 830.894, Ministro Messod Azulay Neto, D Je de 1º/8/2023; e AgRg no HC n. 832.932, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º /8/2023.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimação necessária.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.