DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS ROBERTO GOMES… — HC HC 1084036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS ROBERTO GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente é investigado por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006) em procedimento policial que ensejou a extração de dados telemáticos de aparelhos celulares que indicariam logística, contabilidade e negociação de entorpecentes, atuação em gerência de ponto de venda, recrutamento de pessoas, armazenamento em "casas bombas" e recolhimento de valores.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS ROBERTO GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2014945-50.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente é investigado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) em procedimento policial que ensejou a extração de dados telemáticos de aparelhos celulares que indicariam logística, contabilidade e negociação de entorpecentes, atuação em gerência de ponto de venda, recrutamento de pessoas, armazenamento em "casas bombas" e recolhimento de valores.
Em 23/12/2025, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente e expediu mandados de busca e apreensão, autorizando o acesso e extração de dados de dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e asseguramento da aplicação da lei penal (fls. 263-265).
Pugnando pela revogação da custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
Irresignada, no presente writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão preventiva, inadequação da custódia como antecipação de pena, inexistência de fumus comissi delicti e de periculum libertatis, primariedade, bons antecedentes e residência fixa do paciente, extemporaneidade e falta de contemporaneidade dos elementos telemáticos, e suficiência de medidas cautelares diversas previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura para imediata liberdade do paciente, e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; grifamos.)
Dessa forma, os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, não se ignora a menção a condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, porém tais atributos não prevalecem quando os fundamentos cautelares se sustentam em dados objetivos de gravidade concreta, reiteração e ameaça à instrução, como ocorre no caso concreto. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.