DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferi… — HC HC 1084037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 9.503/1997, à pena total de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de penas de detenção, em regime inicial semiaberto.
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional que buscava o abrandamento do regime para o aberto, sob o fundamento de que a condição de reincidente do paciente constitui óbice legal à fixação do regime mais brando, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.05872.03572., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2268782-70.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 311 e 330 do Código Penal e art. 303 da Lei n. 9.503/1997, à pena total de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de penas de detenção, em regime inicial semiaberto.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional que buscava o abrandamento do regime para o aberto, sob o fundamento de que a condição de reincidente do paciente constitui óbice legal à fixação do regime mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Nesta impetração, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a reincidência, por si só, não autorizaria a imposição de regime mais gravoso quando favoráveis as circunstâncias judiciais e fixada a pena-base no mínimo legal. Requer, assim, a fixação do regime inicial aberto.
O pedido de liminar foi indeferido.
Foram prestadas as informações de praxe.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não admitir a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
No que concerne ao regime prisional, verifico que a Corte local concluiu pela manutenção do regime semiaberto ao considerar a reincidência do paciente como fundamento idôneo para afastar o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Registro que tal entendimento encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, a Súmula n. 269, STJ dispõe que É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
A orientação desta Corte foi recentemente reafirmada pela Quinta Turma no julgamento do AgRg no HC n. 1.067.909/MS, ocasião em que se assentou que o regime aberto é destinado exclusivamente ao condenado não reincidente, sendo inviável a fixação desse regime quando atestada a recidiva, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
Nesse contexto, foram apontados elementos concretos indicativos de que a adoção do regime semiaberto revela-se compatível com a situação pessoal do paciente, uma vez que a Súmula n. 269, STJ funciona como mecanismo de mitigação do regime fechado para o intermediário, não autorizando a leitura extensiva para a fixação do regime aberto ao condenado reincidente.
Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado alinhou-se à orientação desta Corte no sentido de que a reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.