ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo Regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente na Ação Penal n.
- 8001147-64.2025.8.05.0120, em que se apura, em tese, a prática dos delitos previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03605., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente na Ação Penal n. 8001147-64.2025.8.05.0120, em que se apura, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do art. 288, parágrafo único, do art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.521/1951.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus e o agravo regimental permitem o reexame aprofundado da prova, inclusive para aferir a veracidade de declarações de corréu utilizadas como indício de autoria na decretação da prisão preventiva; (ii) saber se estão presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da custódia preventiva do paciente, notadamente a garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outras ações penais em curso; e (iii) saber se a concessão de liberdade a corréu e as condições pessoais favoráveis do paciente impõem o afastamento da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus possui cognição limitada e não se presta à análise aprofundada do conjunto probatório, sendo inviável, nessa via, reavaliar a veracidade das declarações de corréu ou reconstituir o quadro fático-probatório que embasou o decreto prisional.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e em fundamentos concretos de garantia da ordem pública, extraídos do
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a apl i cação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.