DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO HENRIQUE EIRAS SOLDERA, em que se apon… — HC HC 1084039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO HENRIQUE EIRAS SOLDERA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts.
- Além disso, registra-se, ainda, que o paciente foi condenado às penas de 7 meses de detenção e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta erro na dosimetria pela não incidência da atenuante da confissão prevista no art.
Resultado indicado
Ainda, anote-se que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso se constate ilegalidade flagrante, a ordem pode ser concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO HENRIQUE EIRAS SOLDERA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Além disso, registra-se, ainda, que o paciente foi condenado às penas de 7 meses de detenção e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997.
A impetrante sustenta erro na dosimetria pela não incidência da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Alega que a confissão do paciente, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida para redução da pena, independentemente de ter sido utilizada como fundamento condenatório.
Aduz que houve equívoco na fração de diminuição pela tentativa, postulando a aplicação da redução máxima de 2/3, nos termos do art. 14, II, do Código Penal.
Afirma que o laudo pericial aponta lesões leves, inexistindo elementos técnicos que indiquem consumação próxima do resultado morte.
Pondera que a decisão de primeiro grau registrou que a consumação "não ocorreu por detalhes", sem base objetiva suficiente, o que impõe revisão da fraçã o redutora.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da redução de 2/3 pela tentativa.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registre-se que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anote-se que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso se constate ilegalidade flagrante, a ordem pode ser concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.