DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUCIANE MARINHO VIEIRA e… — HC HC 1084041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUCIANE MARINHO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 14/9/2025, custódia convertida em preventiva, tendo sido pronunciada em 30/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, com as implicações da Lei n.
- A impetrante sustenta que o decreto preventivo e sua manutenção carecem de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade do crime e à garantia da ordem pública, em violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUCIANE MARINHO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 14/9/2025, custódia convertida em preventiva, tendo sido pronunciada em 30/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/1990.
A impetrante sustenta que o decreto preventivo e sua manutenção carecem de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade do crime e à garantia da ordem pública, em violação dos arts. 312, 313 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que as decisões de primeiro grau e do Tribunal local adotaram motivação per relationem sem enfrentamento de argumentos específicos, contrariando a orientação do Tema n. 1.306 do STJ e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que não há risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e inexistência de antecedentes.
Afirma que não houve notícia de tentativa de interferência na prova ou de intimidação de vítimas ou testemunhas desde a prisão, o que afasta o periculum libertatis.
Assevera que a revisão periódica da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, foi realizada com mera repetição de fundamentos genéricos, sem contemporaneidade.
Pondera que o constrangimento ilegal autoriza a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Defende que medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas ao caso, devendo substituir a prisão preventiva.
Relata que a manutenção do cárcere reflete política de encarceramento desproporcional e dissociada da jurisprudência do STJ e do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à sustentada ilegalidade de motivação per relationem e de ausência de contemporaneidade na revisão periódica, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.