ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- MORTE DE ADOLESCENTE MEDIANTE GOLPE DE ARMA BRANCA.
- MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM E CONTEMPORANEIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. MORTE DE ADOLESCENTE MEDIANTE GOLPE DE ARMA BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM E CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia dispensa fundamentação exaustiva quando a acusada permaneceu presa durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da medida extrema.
2. A decisão de pronúncia consignou expressamente a inexistência de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que motivaram a prisão preventiva, mantendo a custódia por seus próprios fundamentos.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. O decreto prisional evidenciou a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, destacando a gravidade concreta da conduta atribuída à acusada, que teria desferido golpe de arma branca contra adolescente de 17 anos, causando-lhe a morte.
5. O modus operandi empregado revela elevada periculosidade e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A gravidade concreta do delito, aferida a partir das circunstâncias específicas do caso, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.
7. A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a custódia cautelar afasta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. As alegações de nulidade por motivação per relationem e de ausência de contemporaneidade na revisão periódica da prisão preventiva não foram examinadas pelo Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à sustentada ilegalidade de motivação per relationem e de ausência de contemporaneidade na revisão periódica, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.