DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE GERIN, co… — HC HC 1084043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE GERIN, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls.
- O Ministério Público Federal em parecer, às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE GERIN, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 15-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) relaxar a prisão sob o argumento de ilegalidade na abordagem e agressões físicas sofridas, reconhecendo o constrangimento ilegal; (ii) revogar a prisão preventiva por ausência de requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com aplicação de medidas cautelares do artigo 319; e (iii) reconhecer cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha e de perícia complementar, com a consequente nulidade da decisão e reanálise da legalidade da custódia.
Liminar indeferida às fls. 118-119.
Informações prestadas às fls. 121-125.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 131-134, opinou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, destacando-se a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, consistentes em 27,54 g (vinte e sete gramas e cinquenta e quatro centigramas) de cocaína e 32,07 g (trinta e dois gramas e sete centigramas) de maconha, além da apreensão de balança de precisão, R$ 2.540,00 (dois mil quinhentos e quarenta reais) em espécie, simulacro de pistola e um caderno com anotações referentes à atividade de tráfico; constando nos autos que o paciente "apresentou-se exaltado, sendo necessário uso de algemas para sua contenção, bem como o emprego de força física moderada e golpes contundentes para superar sua resistência e garantir a segurança da equipe, uma vez que ele não colaborava em momento algum" (fl. 21).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP,
[trecho intermediário suprimido]
por prova documental inequívoca" (AgRg no HC n. 1.068.087/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Por fim, no que se refere à alegação acerca da ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito :
"A alegada nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão "itinerante" e o suposto cerceamento de defesa por ausência de acesso aos autos da cautelar não foram previamente apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.090.279/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
Ante o expo sto, denego a ordem.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.