DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO SERGIO FERREIRA BENFICA em que se apon… — HC HC 1084048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO SERGIO FERREIRA BENFICA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, por ter sido mantida exclusivamente à vista de "maus antecedentes", sem indicação de elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar risco à ordem pública, em violação às exigências legais de motivação específica.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO SERGIO FERREIRA BENFICA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2071531-10.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, por ter sido mantida exclusivamente à vista de "maus antecedentes", sem indicação de elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar risco à ordem pública, em violação às exigências legais de motivação específica.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não se apontou risco concreto de reiteração delitiva, ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo após o encerramento da instrução.
Diz adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, considerando o cenário fático individual do paciente, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de tais medidas, apesar da possibilidade de substituição da prisão preventiva.
Defende que a manutenção da custódia processual está amparada em gravidade abstrata incompatível com as circunstâncias do caso, tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida com o paciente (2,06 g de K9), a ausência de petrechos de tráfico e o fato de o paciente ser desconhecido dos meios policiais, o que afasta o periculum libertatis.
Expõe que há desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em eventual juízo de condenação definitivo, é provável a submissão do paciente a regime inicial mais brando do que o fechado, sendo indevida a execução antecipada de pena pela manutenção da prisão durante a tramitação recursal.
Afirma, ainda, a necessidade de reconhecimento de causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) e a consequente alteração do regime, destacando contradição interna da sentença quanto ao uso de "maus antecedentes" para justificar a custódia cautelar e, simultaneamente, afastar a agravante de reincidência, o que reforça a inadequação do encarceramento.
Expõe, por fim, a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante das circunstâncias do caso
[trecho intermediário suprimido]
razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar a ilegalidade apontada quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão que decretou a segregação cautelar em primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.