DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS EZIQUE em que se aponta c… — HC HC 1084051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS EZIQUE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Ementa.
- Roubo, corrupção de menores e falsa identidade.
- Preliminar de nulidade probatória ante a suposta ausência de justa causa para a abordagem policial.
- Pretensão de absolvição por insuficiência probatória dos delitos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS EZIQUE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Ementa. Revisão Criminal. Roubo, corrupção de menores e falsa identidade. Preliminar de nulidade probatória ante a suposta ausência de justa causa para a abordagem policial. Rejeição. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória dos delitos. Impossibilidade. Redução máxima pela tentativa de roubo. Não cabimento. "Iter criminis" percorrido. Crime que se aproximou da consumação. Fração proporcional. Inexistência de desproporcionalidade, rigor excessivo, erro técnico ou contrariedade ao texto expresso da Lei ou injustiça. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Pedido revisional indeferido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, inciso II, c/c 14, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal; e à pena de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo delito do art. 307, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, pois a abordagem teria se baseado apenas em informações genéricas de transeuntes sobre suposto envolvimento do paciente, sem qualquer dado concreto de posse de arma, objeto ou papel que constituísse corpo de delito, e sem apreensão de ilícitos, inclusive apontando inconsistência no acórdão ao referir "apreensão do entorpecente" inexistente no caso.
Alega que, na dosimetria, a causa de diminuição da tentativa foi aplicada no patamar mínimo de forma dissociada do iter criminis, já que o adolescente não chegou a obter a coisa, havendo reação imediata da vítima e interrupção por colisão com veículo de terceiro, razão pela qual requer o redimensionamento da fração para 1/2, ou, alternativamente, 2/3, mencionando parecer favorável do órgão ministerial de origem.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o redimensionamento da fração de diminuição da tentativa.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 886.273/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 25.10.2024; AgRg no HC n. 893.826/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 23.10.2024; AgRg na PET no HC n. 891.275/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.10.2024; AgRg no HC n. 861.994/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 907.912/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.