DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS ROSA DEUSDEDIT D… — HC HC 1084053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS ROSA DEUSDEDIT DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.26.053616-4/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/9/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 9/9/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, alegando naquela oportunidade a ausência de fundamentos da prisão preventiva e o excesso de prazo na formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS ROSA DEUSDEDIT DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.26.053616-4/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/9/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 9/9/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, alegando naquela oportunidade a ausência de fundamentos da prisão preventiva e o excesso de prazo na formação da culpa. O Tribunal, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls.15/22).
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa, sustentando que o paciente se encontra preso há aproximadamente 199 dias sem que tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, nem haja previsão concreta para o término da instrução processual. Argumenta que a audiência anteriormente designada foi cancelada sem redesignação, evidenciando desídia estatal.
Sustenta que o prazo de 180 dias, considerado pela jurisprudência como parâmetro para encerramento da instrução em processos regidos pela Lei de Drogas, já foi ultrapassado, sem justificativa idônea, o que configuraria ilegalidade nos termos do art. 648, II, do CPP. Afirma que o paciente não contribuiu para a demora processual, sendo a morosidade imputável exclusivamente ao Estado.
Aduz, ainda, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando inexistir periculum libertatis, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Argumenta que o delito imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, inexistindo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que a decisão que manteve a custódia cautelar baseou-se em fundamentos abstratos, especialmente na gravidade genérica do delito e na quantidade de droga apreendida, o que não seria suficiente para justificar a segregação cautelar.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, destacando que o paciente se compromete a cumprir eventuais condições impostas.
Requer em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 82/84). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 86/172) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, se ateve somente aos fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
embora o recorrente esteja preso preventivamente desde 13/1/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. O acórdão destacou a complexidade do caso - quatro denunciados, que se encontram presos em estabelecimentos distintos -, o que dificulta e onera o tempo para realização dos atos processuais. Ainda, a audiência que estava marcada para o dia 28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC 174092/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, Dje 19/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.