DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES EMERENCIANO SA… — HC HC 1084059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - RECURSO DEFENSIVO: pleito de absolvição por fragilidade probatória - inadmissibilidade - materialidade e autoria suficientemente demonstradas - prova oral segura - inequívoca consciência da ilicitude da conduta - condenação mantida - DESPROVIMENTO.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, ESTELIONATO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - RECURSO DOS ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO: sentença absolutória - fragilidade probatória - pleito condenatório - admissibilidade - materialidade e autoria comprovados - elementos probatórios suficientes a indicar o dolo das condutas e ainda a participação quanto ao crime previsto no art.
- 313-A do Código Penal - condenação imposta - PARCIAL PROVIMENTO. (e-STJ, fl.
- 51) Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da alegada nulidade absoluta da investigação policial conduzida pela 1ª Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil de São José dos Campos/SP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03547.03596., 00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES EMERENCIANO SANT"ANA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença absolutória para condenar o paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - recurso defensivo: preliminar de reconhecimento da prescrição - inocorrência - fluência de tempo insuficiente - PRELIMINAR REJEITADA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - RECURSO DEFENSIVO: pleito de absolvição por fragilidade probatória - inadmissibilidade - materialidade e autoria suficientemente demonstradas - prova oral segura - inequívoca consciência da ilicitude da conduta - condenação mantida - DESPROVIMENTO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, ESTELIONATO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - RECURSO DOS ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO: sentença absolutória - fragilidade probatória - pleito condenatório - admissibilidade - materialidade e autoria comprovados - elementos probatórios suficientes a indicar o dolo das condutas e ainda a participação quanto ao crime previsto no art. 313-A do Código Penal - condenação imposta - PARCIAL PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 51)
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da alegada nulidade absoluta da investigação policial conduzida pela 1ª Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil de São José dos Campos/SP.
Aduz que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, 313-A, por três vezes, e 339, caput, por duas vezes, todos do Código Penal, em razão de alegada fraude relacionada à transferência do veículo Pajero Dakar, placas FFA-2212, bem como pela suposta instauração indevida de investigação policial contra contra agentes públicos.
Afirma que o boletim de ocorrência que deu origem às investigações foi inicialmente lavrado perante o 5º Distrito Policial de São José dos Campos/SP, mas que a Corregedoria da Polícia Civil avocou o procedimento investigatório e o conduziu até a elaboração do relatório final.
Argumenta que a atuação da Corregedoria seria ilegal, pois o paciente não exerce cargo público ou função policial, o que que afastaria a atribuição do órgão correicional para conduzir investigação em seu desfavor.
Assevera que a investigação teria sido instaurada sob o pretexto de existência de boletim de ocorrência registrado pelo paciente perante a Corregedoria contra policiais civis, circunstância que não autorizaria a avocação do procedimento
[trecho intermediário suprimido]
em termos abstratos, a ausência de atribuição da Corregedoria da Polícia Civil para conduzir a investigação, sem demonstrar concretamente a repercussão causal do alegado vício sobre a validade da instrução criminal ou sobre os fundamentos determinantes da condenação supervenientemente imposta em segundo grau.
Nessa medida, as alegações deduzidas não evidenciam ilegalidade flagrante apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte, traduzindo, em verdade, insurgência contra a validade da persecução penal e contra as conclusões condenatórias firmadas pelo Tribunal de origem após regular instrução criminal e revaloração do conjunto probatório judicializado, providência cuja revisão, nos moldes pretendidos, mostra-se incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme igualmente ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.