DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN FREDDI, apontando co… — HC HC 1084062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN FREDDI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a reprimenda para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, além de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls.
- No presente writ, a impetrante alega que há constrangimento ilegal atual e contínuo, pois encontra-se em curso a persecução penal, apesar da superveniência de decisão colegiada, proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN FREDDI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos da Apelação Criminal n. 0006576-12.2016.4.03.6181 .
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a reprimenda para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, além de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 22/163).
No presente writ, a impetrante alega que há constrangimento ilegal atual e contínuo, pois encontra-se em curso a persecução penal, apesar da superveniência de decisão colegiada, proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n. 0016983-97.2014.4.03.6100, em 05/02/2026; que, em juízo de conformação ao Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a incidência da Lei n. 14.230/2021 e julgou improcedentes os pedidos por impossibilidade jurídica de condenação.
Sustenta que tal pronunciamento, fundado em regime normativo mais benéfico e de observância obrigatória, incide sobre o mesmo núcleo fático da imputação penal e reconfigura a compreensão do elemento subjetivo, exigindo dolo específico, o que afasta a justa causa para a continuidade da ação penal.
Argumenta, ainda, que o acórdão criminal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar fato superveniente juridicamente relevante que foi regularmente submetido ao colegiado mediante memoriais protocolizados em 06/02/2026, antes da sessão de julgamento ocorrida em 10/02/2026.
Aponta que o relatório foi estruturado em 25/10/2025 e o voto formalizado em 12/02/2026, sem integração do julgamento superveniente da ação de improbidade, comprometendo a aderência da decisão ao estado atual do direito.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente, diante da alegada ausência de justa causa.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com determinação
[trecho intermediário suprimido]
nesta Instância Revisora.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Desse modo, inexistente a ocorrência de ilegalidade manifesta, não há falar em excepcional concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.