DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAN FREDDI contra a decisão monocrática de fls — HC HC 1084062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAN FREDDI contra a decisão monocrática de fls.
- 487/489, que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento do não exaurimento das instâncias ordinárias, bem como da ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
- Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática proferida padece de omissão e contradição internas quanto à premissa de supressão de instância, afirmando que o fato superveniente foi submetido ao órgão colegiado antes da sessão de julgamento.
- Argumenta que a decisão embargada não enfrentou a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a mitigação da independência das esferas sancionatórias em hipóteses de identidade fática e afastamento do elemento subjetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAN FREDDI contra a decisão monocrática de fls. 487/489, que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento do não exaurimento das instâncias ordinárias, bem como da ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática proferida padece de omissão e contradição internas quanto à premissa de supressão de instância, afirmando que o fato superveniente foi submetido ao órgão colegiado antes da sessão de julgamento.
Argumenta que a decisão embargada não enfrentou a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a mitigação da independência das esferas sancionatórias em hipóteses de identidade fática e afastamento do elemento subjetivo.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, com a integração do julgado mencionado e o exame de mérito do habeas corpus.
Subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso à Turma Julgadora, registrando-se o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A análise das razões deduzidas revela que a decisão monocrática embargada enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos necessários ao desate da controvérsia processual, sem que se identifiquem os vícios alegados.
Confiram-se os termos consignados no decisum contra os quais se insurge o embargante (fls. 488/489, grifos originais):
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do
[trecho intermediário suprimido]
vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)
A par dessas considerações, cumpre destacar que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado nem à ampliação do objeto decisório para alcançar questões não apreciadas por óbice processual assentado em consonância com a jurisprudência dominante.
Por fim, resta inadmissível o acolhimento do pleito subsidiário do recorrente, objetivando a submissão dos presentes aclaratórios à Turma Julgadora, uma vez que interposto em face de decisão monocraticamente proferida por Ministro Relator em habeas corpus; inexistindo previsão legal ou regimental em sentido diverso.
Ausentes as omissões e contradição apontadas, mantenho a decisão proferida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.