DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACQUELINE GARCIA DA SILV… — HC HC 1084064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACQUELINE GARCIA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8001074-36.2025.8.21.0027, deu provimento ao recurso ministerial para cassar o indulto concedido na execução penal (fls.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena decorrente de condenações por delitos previstos na antiga Lei n.
- 6.368/1976, dentre eles associação para o tráfico, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACQUELINE GARCIA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do Agravo em Execução n. 8001074-36.2025.8.21.0027, deu provimento ao recurso ministerial para cassar o indulto concedido na execução penal (fls. 15-19).
Consta dos autos que a paciente cumpre pena decorrente de condenações por delitos previstos na antiga Lei n. 6.368/1976, dentre eles associação para o tráfico, tipificado no art. 14, e também por crime de furto, havendo histórico de concessão e posterior revogação de livramento condicional em 03/09/2020, com expedição de mandado de prisão em 02/02/2021 para retomada do cumprimento da pena remanescente.
O Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria deferiu indulto, com base no Decreto n. 12.338/2024, relativamente à reprimenda remanescente do art. 14 da Lei n. 6.368/1976, decisão posteriormente cassada pelo acórdão ora impugnado.
A defesa alega que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 contém rol taxativo de crimes impeditivos ao indulto e à comutação e que o crime de associação para o tráfico previsto no art. 14 da Lei n. 6.368/1976 não foi incluído nesse rol, que faz menção expressa apenas aos arts. 33, caput e § 1º, 34 a 37 e 39 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que é vedada a interpretação extensiva em prejuízo da apenada, sobretudo em matéria de clemência, devendo prevalecer a interpretação restritiva e o princípio do in dubio pro reo.
Argumenta, ainda, que o princípio da continuidade normativo-típica não pode ser utilizado para criar óbice não previsto textualmente no decreto e que o silêncio do Chefe do Poder Executivo quanto ao art. 14 da Lei n. 6.368/1976 revela opção deliberada, tanto mais porque, quando pretendeu abranger diplomas revogados, o fez de modo explícito, a exemplo do inciso X do art. 1º do próprio Decreto n. 12.338/2024, que alcança crimes das Leis n. 8.666/1993 e n. 14.133/2021.
Aponta, por fim, que o Juízo da execução já havia reconhecido o atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o indulto e que a decisão recorrida usurpou competência privativa do Presidente da República em matéria de graça e indulto, contrariando precedentes que exigem previsão expressa para a vedação.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução n. 8001074-36.2025.8.21.0027 e restabelecer a decisão do Juízo da execução que concedeu o indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. Subsidiariamente, pugna pela concessão de medida liminar com
[trecho intermediário suprimido]
hipótese em apreço, em que a Agravante pretende o restabelecimento de indulto ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), não há que se falar em controle judicial do Decreto Presidencial n.º 8.940/2016, tendo em vista que o impedimento para a aplicação do benefício, no caso, está delineada no art. 44, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. Não havendo declaração de inconstitucionalidade do art. 44, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não se pode afastar sua incidência nesta via, em face do disposto na cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF) e na Súmula Vinculante n.º 10 do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.789.369/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
Desse modo, não se identifica ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.