DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AIRTON DA SILVA em que se aponta como ato coat… — HC HC 1084066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AIRTON DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: EMENTA DIREITO PENAL.
- VIOLÊNCIADOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada estão comprovadas pelo registro de ocorrência policial, pelo laudo pericial que atestou a existência de escoriações no antebraço e região clavicular da vítima, e pela prova oral colhida durante a instrução.2.
- A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar, reveste-se de especial relevância probatória, mormente quando em consonância com os demais elementos dos autos, como os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e confirmaram o estado alterado do réu e o choque emocional da vítima.3.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AIRTON DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIADOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal, interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada, tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº11.340/2006, à pena privativa de liberdade de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização mínima à vítima no valor de 01 salário mínimo nacional, a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de lesão corporal qualificada; (ii) a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa; (iii) a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase; (iv) a redução da fração de aumento pela reincidência na segunda fase; (v) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto; e (vi) o afastamento da condenação à reparação civil mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada estão comprovadas pelo registro de ocorrência policial, pelo laudo pericial que atestou a existência de escoriações no antebraço e região clavicular da vítima, e pela prova oral colhida durante a instrução.2. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar, reveste-se de especial relevância probatória, mormente quando em consonância com os demais elementos dos autos, como os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e confirmaram o estado alterado do réu e o choque emocional da vítima.3. A tese de legítima defesa não prospera, pois a dinâmica dos fatos revela que foi o acusado quem iniciou as hostilidades, armando-se com instrumento de alto potencial lesivo (foice) contra a vítima desarmada, evidenciando desproporcionalidade no agir e incompatibilidade com a mera contenção defensiva.4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima, pois o delito foi praticado durante o período noturno, circunstância que reduz a vigilância social e dificulta a busca por auxílio imediato, colocando a vítima em situação de maior vulnerabilidade.5. A exasperação da
[trecho intermediário suprimido]
para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judicia is.
Por fim, quanto às teses de bis in idem relacionadas ao regime inicial de cumprimento da pena, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede sua análise por estar Corte em razão da supressão de instância.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fu ndamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.