DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON CESAR DA SILVA,… — HC HC 1084068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON CESAR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e receptação.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem, por unanimidade, nos termos do voto do relator (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos de admissibilidade e de fundamentação da prisão preventiva; e (ii) substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON CESAR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e receptação.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem, por unanimidade, nos termos do voto do relator (fls. 97-105).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos de admissibilidade e de fundamentação da prisão preventiva; e (ii) substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 108-109.
As informações foram prestadas às fls. 111-116. O Ministério Público Federal, às fls. 123-124, manifestou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações do Juízo a quo, fl.112, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, ocasião em que revogou-se a prisão preventiva uma vez que o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado no semiaberto.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.