DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SILVA GONZAGA contra acórdão do Tribun… — HC HC 1084070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SILVA GONZAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/1/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 307 (falsa identidade), 147 (ameaça) e 344 (coação no curso do processo), tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva.
- Posteriormente, foi indeferido pedido de revogação da preventiva, mantendo-se a prisão por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, e instaurado incidente de insanidade mental.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03542., 00287.03400.03402., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SILVA GONZAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5121369-80.2026.8.09.0051).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/1/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 307 (falsa identidade), 147 (ameaça) e 344 (coação no curso do processo), tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva.
Posteriormente, foi indeferido pedido de revogação da preventiva, mantendo-se a prisão por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, e instaurado incidente de insanidade mental.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo pleiteando a revogação da preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 82/85):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. RESOLUÇÃO CNJ 487/2023. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de ameaça, falsa identidade e coação no curso do processo. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão, incompatibilidade da segregação com o estado de saúde psiquiátrica do paciente e suficiência de medidas cautelares diversas, invocando a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e dos requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) se a condição de portador de transtornos psiquiátricos do paciente é incompatível com a segregação cautelar, conforme a Resolução nº 487/2023 do CNJ; e (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e proporcionais ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está solidamente fundamentada no "fumus comissi delicti", evidenciado pela autoria e materialidade dos delitos imputados, e no "periculum libertatis", concretizado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante do "modus operandi" do paciente (planejamento, frieza, intimidação, manipulação) e do risco de reiteração delitiva (outras ações penais por crimes sexuais).
4. A alegação de transtornos psiquiátricos não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, sendo o incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP) a via processual adequada para a
[trecho intermediário suprimido]
medidas menos gravosas para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.