DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO OSMAR DE PAIVA,… — HC HC 1084076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO OSMAR DE PAIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Dispositivo e Teses Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO OSMAR DE PAIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2002411-74.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 94/95):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública. O impetrante alega incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime intermediário fixado, requerendo o recurso em liberdade ou, subsidiariamente, a transferência para unidade prisional adequada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
1. A custódia cautelar deve ser mantida quando persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para a garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
2. Mantidos os pressupostos da segregação preventiva, é juridicamente incongruente conceder o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu legitimamente preso durante toda a instrução processual, após a confirmação de sua responsabilidade penal em sentença.
3. Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a segregação seja harmonizada com as regras próprias do regime intermediário.
4. Verificada a efetiva transferência do réu para Centro de Progressão Penitenciária (CPP), estabelecimento destinado ao regime semiaberto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. Dispositivo e Teses
Ordem denegada.
Teses de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que a custódia seja adequada ao modo de execução imposto na sentença. 2. Inexiste lógica em conferir liberdade para recorrer ao condenado que respondeu ao processo preso quando remanescem os
[trecho intermediário suprimido]
simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça reconhece ser plenamente possível a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto: "É possível a manutenção da prisão preventiva após fixação de regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a custódia seja compatibilizada às regras do regime imposto. (RCD no HC n. 1.025.077/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.