DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA CARDOSO em que se aponta com… — HC HC 1084086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- Revisão criminal proposta visando a reforma da decisão proferida em ação penal que condenou o requerente à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, com a alegação de que a fundamentação da sentença contraria a lei e a jurisprudência, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente diminuição da pena em razão das circunstâncias do caso concreto, considerando a habitualidade criminosa do requerente e a ausência dos requisitos legais para a aplicação da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
- O pedido de revisão criminal não deve ser acolhido, pois a fundamentação da sentença condenatória foi devidamente refutada e não contraria a lei penal.
Resultado indicado
O pedido de revisão criminal não deve ser acolhido, pois a fundamentação da sentença condenatória foi devidamente refutada e não contraria a lei penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta visando a reforma da decisão proferida em ação penal que condenou o requerente à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, com a alegação de que a fundamentação da sentença contraria a lei e a jurisprudência, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente diminuição da pena em razão das circunstâncias do caso concreto, considerando a habitualidade criminosa do requerente e a ausência dos requisitos legais para a aplicação da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revisão criminal não deve ser acolhido, pois a fundamentação da sentença condenatória foi devidamente refutada e não contraria a lei penal. 4. O requerente não preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que se demonstrou sua dedicação habitual ao tráfico de drogas. 5. As provas constantes nos autos, incluindo depoimentos de agentes policiais e mensagens de celular, evidenciam que o réu se dedicava de forma contínua à atividade criminosa. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma espécie de apelação para reexaminar provas já analisadas e decididas anteriormente. IV. DISPOSITIVO 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 623. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.508, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 720.476, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.03.2022; TJPR, HC 347.737, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.06.2016; TJPR, HC 0060710-67, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 28.02.2021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões,
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.