DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ROGERIO APARECIDO DE SOUZA BUBOLA em… — HC HC 1084090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ROGERIO APARECIDO DE SOUZA BUBOLA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto por Francisco Rogério Aparecido de Souza Bubola contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
- O agravante alega preencher os requisitos do art.
- 83 do Código Penal, destacando comportamento satisfatório e cumprimento do lapso temporal necessário.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ROGERIO APARECIDO DE SOUZA BUBOLA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Agravo em Execução. Livramento Condicional. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Francisco Rogério Aparecido de Souza Bubola contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. O agravante alega preencher os requisitos do art. 83 do Código Penal, destacando comportamento satisfatório e cumprimento do lapso temporal necessário. Argumenta que a exigência de vivência no regime semiaberto é indevida e que faltas graves antigas não devem prejudicar o benefício.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se o agravante preenche os requisitos subjetivos e objetivos para o livramento condicional; (ii) se a exigência de vivência no regime semiaberto é legal; (iii) se faltas graves antigas podem ser consideradas para indeferir o benefício.
III. Razões de Decidir 3. A concessão do livramento condicional exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme o art. 83 do Código Penal. O histórico prisional do agravante, com oito faltas graves, demonstra insuficiência de evolução comportamental. 4. A decisão de indeferimento não cria requisito legal não previsto, mas segue a lógica da progressividade da pena, que permite ao magistrado avaliar o preenchimento do requisito subjetivo.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de faltas graves nos últimos 12 meses é necessária, mas não suficiente para o livramento condicional. 2. A progressão gradual é necessária para a concessão de benefícios na execução penal.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há exigência legal de prévia vivência do regime semiaberto para a concessão do livramento condicional, devendo ser afastado requisito não previsto em lei.
Argumenta que o sentenciado preenche os requisitos do art. 83 do Código Penal, com lapso objetivo atingido e atestado de bom comportamento carcerário, evidenciando comportamento satisfatório para a concessão do livramento condicional.
Defende que faltas disciplinares já reabilitadas não podem macular o requisito subjetivo, apontando, ainda, que a falta grave supostamente praticada em 03.01.2024 foi anulada por ausência de prévia oitiva judicial, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP.
Alega que a
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.