DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1084093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL FERREIRA PONCE DE LEON, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Ezequiel Ferreira Ponce de Leon foi condenado por roubo, após subtrair bens de um mercado e agredir funcionário para assegurar a impunidade do crime.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 15 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL FERREIRA PONCE DE LEON, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art. 157, §§1º e 2º, II do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Ezequiel Ferreira Ponce de Leon foi condenado por roubo, após subtrair bens de um mercado e agredir funcionário para assegurar a impunidade do crime. A pena foi fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na desclassificação do crime de roubo para furto e no reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
III. Razões de Decidir A desclassificação para furto é descabida, pois houve agressão física comprovada contra os funcionários do mercado. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois o réu negou o uso de violência, essencial para a tipificação do roubo.
IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A agressão física para assegurar a subtração caracteriza roubo. Confissão parcial não configura atenuante quando dissociada da tipificação do crime. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §§1º e 2º, II; art. 65, III, "d"" (e-STJ, fls. 23-30)
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da confissão espontânea.
Argumenta que, conforme orientação desta Corte, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, quando valorada para a condenação, impõe o reconhecimento da atenuante e pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência. Invoca o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça em favor de sua tese.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a confissão espontânea e reduzida a pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da atenuante.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 15 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA. (HC n. 941.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Passo ao refazimento da pena, no tocante à segunda fase da dosimetria.
Mantenho a pena-base de 4 anos de reclusão, considerando que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Na terceira etapa, mantenho o aumento de 1/3 efetuado pela sentença, em razão do concurso de agentes, sendo a pena final de 5 anos e 4 meses anos. Mantenho o regime semiaberto, em razão da reincidência.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.