DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO RAIMUNDO CARVALHO … — HC HC 1084097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO RAIMUNDO CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 10/3/2026, após recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade do tráfico, à quantidade de drogas e à menção a facção indicada em embalagens.
- Defende que a referência genérica à gravidade do crime e à reiteração criminosa configura juízo abstrato de periculosidade, incompatível com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO RAIMUNDO CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 10/3/2026, após recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
A impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade do tráfico, à quantidade de drogas e à menção a facção indicada em embalagens.
Defende que a referência genérica à gravidade do crime e à reiteração criminosa configura juízo abstrato de periculosidade, incompatível com o art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que a quantidade de droga, por si só, não justifica a cautela extrema.
Argumenta que há fragilidade nos indícios de autoria, pois nada ilícito foi encontrado com o paciente, e que a droga estava em sacola supostamente descartada durante fuga.
Pondera que o paciente, com 18 anos à época, é primário e tem bons antecedentes, entendendo que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 17-35, grifei):
Na espécie, imputa-se aos recorridos a prática do crime de tráfico de drogas, de forma estável e organizada, diante da prisão em flagrante dos mesmos, na posse de 25 invólucros contendo cloridrato de cocaína e 20 tabletes de
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.