DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCIMAR CORREA BIAZINI co… — HC HC 1084099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCIMAR CORREA BIAZINI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 60 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por três vezes, sendo dois consumados e um tentado, todos em concurso formal impróprio (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, com redução do patamar de exasperação das reprimendas na primeira fase da dosimetria, de ofício, razão pela qual a pena definitiva do paciente foi estabelecida em 50 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para correção de erro material. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCIMAR CORREA BIAZINI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0023351-28.2018.8.19.0014).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 60 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por três vezes, sendo dois consumados e um tentado, todos em concurso formal impróprio (e-STJ fls. 35/40).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, com redução do patamar de exasperação das reprimendas na primeira fase da dosimetria, de ofício, razão pela qual a pena definitiva do paciente foi estabelecida em 50 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 8/30). Segue a ementa do acórdão:
RECURSO DE APELAÇÃO. RÉU PRESO. ARTIGO 121, §2º, II E IV, (2 VEZES); ARTIGO 121, §2º, II E IV, §4º, ULTIMA PARTE N/F DO ARTIGO 14, II N/F DO ARTIGO 70, IN FINE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 60 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PUGNA A DEFESA TÉCNICA pela CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI, POR SE MOSTRAR CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL SERIAM FAVORÁVEIS AO APELANTE.
É de sabença que, a cassação da decisão do veredicto popular somente encontra amparo, quando manifestamente contrária às provas dos autos, configurando decisum arbitrário, confuso e totalmente divorciado do contexto probatório existente. O Tribunal do Júri, no exercício de sua atribuição constitucional, pode optar por uma dentre as teses apresentadas em plenário, desde que plausível. Ressalte-se, não ser qualquer circunstância que autoriza a desconsideração da decisão proferida pelo Júri, mas somente aquelas que não evidenciem amparo razoável nos elementos probatórios colhidos, conforme os casos enumerados no artigo 593, III, alíneas "a" a "d", do Código de Processo Penal. A defesa não logrou afastar as provas angariadas pela acusação, que se encontram confirmadas. De fato, a retórica não se mostra suficiente a desconstituir todo lastro probatório produzido. No tocante ao pleito subsidiário, ainda sem razão o defensor. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP foram negativamente avaliadas, considerando as peculiaridades dos crimes em debate. Juízo que justificou suficientemente o reconhecimento dos elementos
[trecho intermediário suprimido]
a revisão, notadamente porque, na terceira fase da dosimetria, o juiz aplicou um só aumento (2/3 - emprego de arma de fogo), por força do disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, de forma que a majorante da interestadualidade não influiu na pena definitiva.
6. A ordem é concedida de ofício para corrigir erro material na pena do crime de extorsão, ajustando-a para 7 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, além de 17 dias-multa.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para correção de erro material. (HC n. 774.745/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente para 46 (quarenta e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.