DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO XAVIER DA SILVA contra acórdão do Trib… — HC HC 1084100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO XAVIER DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo de Execução n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, com término do cumprimento previsto para 11/10/2030 (e-STJ fl.
- Na mesma decisão, foi deferida a progressão para o regime aberto, na forma de prisão albergue domiciliar com monitoração eletrônica, mediante condições específicas, e expedido alvará de soltura, com ciência ao Ministério Público e à Defesa (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de execução visando à reforma da decisão concessiva, sob o fundamento de que o paciente, embora já tenha progredido ao regime aberto em 2013, evadiu-se e permaneceu foragido até 2022, circunstância indicativa de ausência de senso de responsabilidade e autodisciplina, incompatível, por ora, com o regime mais brando (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO XAVIER DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo de Execução n. 5012707-88.2025.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, com término do cumprimento previsto para 11/10/2030 (e-STJ fl. 18). Em decisão proferida pela Vara de Execuções Penais, foram reconhecidos o bom comportamento carcerário classificado como "excepcional", a ausência de faltas graves e a realização de atividades educacionais, bem como a conclusão favorável dos exames social, psicológico e psiquiátrico, determinando-se, ainda, o cômputo em dobro de todo o tempo de permanência no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho a partir de 27/12/2024 (e-STJ fls. 19/21). Na mesma decisão, foi deferida a progressão para o regime aberto, na forma de prisão albergue domiciliar com monitoração eletrônica, mediante condições específicas, e expedido alvará de soltura, com ciência ao Ministério Público e à Defesa (e-STJ fls. 25/26).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de execução visando à reforma da decisão concessiva, sob o fundamento de que o paciente, embora já tenha progredido ao regime aberto em 2013, evadiu-se e permaneceu foragido até 2022, circunstância indicativa de ausência de senso de responsabilidade e autodisciplina, incompatível, por ora, com o regime mais brando (e-STJ fls. 17/18).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MP. PROGRESSÃO DE REGIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO A 15 ANOS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO EM 2013. EVASÃO DO REGIME ALBERGADO. NÃO RETORNO À UNIDADE PRISIONAL. PERMANÊNCIA FORAGIDO ATÉ 2022. LONGO PERÍODO DE FUGA. AUSÊNCIA DE SENSO DE RESPONSABILIDADE E AUTODISCIPLINA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM REGIME SEMIABERTO ATÉ A DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
No voto, foi determinada a permanência do paciente no regime semiaberto até que surjam elementos aptos a evidenciar o preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à obtenção do regime aberto (e-STJ fl. 18).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal qualificado por teratologia, porque o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, reconhecidos pelo Juízo da execução com base em dados concretos: cumprimento de aproximadamente 69% da pena, comportamento carcerário "excepcional", ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de 3/7/2024).
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.