DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO FRANCISCO MARTINS em que se aponta co… — HC HC 1084101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO FRANCISCO MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- AGRAVANTE PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO, ALEGANDO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS.
- APENADO QUE CUMPRE PENA DE 39 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO FRANCISCO MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVANTE PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO, ALEGANDO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. APENADO QUE CUMPRE PENA DE 39 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. TEMA REPETITIVO 1161. PRECEDENTES STJ.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em Execução Penal manejado pelo apenado contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se presente o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, ante o histórico do apenado durante a execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No caso em apreço, o Juiz da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo apenado.
4. Afigura-se legítimo o indeferimento do livramento condicional com base em fundamentos concretos, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, em decorrência, essencialmente, do histórico prisional do agravante. Nesse ponto, há de se destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema Repetitivo 1161, segundo o qual, "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Logo, não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.
5. Extrai-se da execução penal nº 0253975- 48.2000.8.19.0001, além da prática de falta grave na TFD acostada, que o apenado empreendeu fuga em 07/09/2014, com recaptura somente após nove anos, em 26/06/2023, o que revela que o apenado não possui senso de responsabilidade necessário para ser agraciado com o livramento condicional, de modo que não preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício.
6. Neste sentido, não merece qualquer reparo a decisão agravada ao afirmar que o apenado não apresenta comportamento adequado e compatível com o benefício pleiteado.
7. Manutenção da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
24), a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, considerando que se trata de infração disciplinar de natureza permanente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 866.369/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.8.2024; HC n. 335.399/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26.11.2015.
No mais, não houve a mera aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão que indeferiu o benefício executório, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que demonstram a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.