DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON ELIAS DA COSTA … — HC HC 1084102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON ELIAS DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- A defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e teratologia, pois foi negado o cômputo em dobro do período cumprido no IPPSC, reconhecidamente marcado por condições degradantes e violação de direitos humanos.
- Alega que a negativa se fundamentou em suposta vedação a "crédito de pena", criando requisito inexistente no ordenamento e violando o princípio da legalidade, inclusive o art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON ELIAS DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de cômputo em dobro do período em que o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho (IPPSC), entre 16/1/2015 e 8/6/2016, em cumprimento de penas já extintas, por aplicação de indulto, em 2/6/2016, e diversas da atual execução penal, sob fundamento de que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em que foi sustentado o pedido, é de 22/11/2018.
A defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e teratologia, pois foi negado o cômputo em dobro do período cumprido no IPPSC, reconhecidamente marcado por condições degradantes e violação de direitos humanos.
Alega que a negativa se fundamentou em suposta vedação a "crédito de pena", criando requisito inexistente no ordenamento e violando o princípio da legalidade, inclusive o art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
Aduz que o cômputo em dobro tem natureza compensatória e humanitária, não se confunde com detração penal e independe da extinção posterior da pena vinculada ao lapso de encarceramento.
Afirma que o indeferimento perpetua os efeitos de cumprimento de pena em condições ilícitas, afrontando a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade executória, acarretando excesso de execução.
Assevera que o período de 16/1/2015 a 8/6/2016 no IPPSC deve ser computado em dobro, conforme determinação internacional e compromissos do Pacto de San José da Costa Rica.
Defende que não há "aproveitamento" de pena extinta, mas compensação do tempo cumprido sob violação estatal, vedando que o Estado se beneficie da própria ilegalidade.
Entende que a execução reconheceu o cômputo em dobro em outros lapsos do paciente, revelando contradição e seletividade indevidas no caso concreto.
Pondera que o paciente já cumpriu mais de 10 anos da pena - cerca de 72% - e que se encontra em regime semiaberto, de forma que o cômputo em dobro impactaria a progressão e benefícios.
Relata que a decisão impugnada inverte a legalidade, restringe direito sem base normativa e nega eficácia à decisão internacional sobre o IPPSC.
Requer, liminarmente e no mérito, o cômputo em dobro do período de 16/1/2015 a 8/6/2016 e a retificação imediata do cálculo de pena.
Liminar indeferida (fls. 34-36).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro de pena extinta não pode ser utilizado como remição em execução penal atual. 2. A detração penal é aplicável apenas a delitos anteriores à prisão processual, evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/3/2012; STJ, AgRg no REsp 1.687.762/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/3/2018; STJ, HC 316.859/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/12/2016.
(AgRg no HC n. 932.505/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.