DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de AQUIRA JULIANA MOREIRA RAMOS PRODEL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fl.
- Neste writ, a impetrante alega, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto de prisão preventiva, com violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e do artigo 312 do Código de Processo Penal, inclusive na redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, que exige "indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de AQUIRA JULIANA MOREIRA RAMOS PRODEL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fl. 3).
Neste writ, a impetrante alega, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto de prisão preventiva, com violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e do artigo 312 do Código de Processo Penal, inclusive na redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, que exige "indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (fls. 3-6 e 11-12); (ii) ausência de justificativa individualizada para o não cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal (fl. 13); e (iii) possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, e do artigo 318-A do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de duas filhas, de 12 e 2 anos (fls. 15-18).
Requer a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares ou por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O juiz sentenciante decretou a prisão cautelar e negou a domiciliar nos seguintes termos:
Os indícios de autoria, por sua vez, também se fazem presentes, conforme se extrai dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. O policial militar condutor, Marcos Lucio da Silva, narrou que, durante operação para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5000303-06.2026.8.13.0607, a equipe monitorou o
[trecho intermediário suprimido]
que a recorrente exercia a traficância em sua residência, com o auxílio de seus filhos, dois deles ainda adolescentes, com os quais se associou para a referida prática, não sendo, portanto, cabível a concessão de prisão domiciliar em razão de ter uma filha de 5 anos de idade. .. " (AgRg no REsp 1832139/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020).
6. A agravante JANAÍNA, em tese, usava a filha menor de idade para ajudar no delito. Além de ser reincidente específica, e por ocasião do flagrante encontrava-se em cumprimento de pena, e agraciada com benesses e progressões. Precedentes.
7. Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691/STF.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.180/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.