ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1084122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
O habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, exame de eventual constrangimento ilegal para eventual concessão de ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COAUTORIA E POSSE INDIRETA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Impetração com pedido liminar contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, imputando ao apenado a coautoria do transporte de entorpecente destinado a ingresso em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada.
2. Defesa alega constrangimento ilegal por atipicidade da conduta, sustentando que o apenado apenas solicitou o ingresso de droga, sem efetiva entrega ou aquisição, o que configuraria mero ato preparatório, e afirma ausência de autoria e de posse.
3. Acórdão recorrido confirmou a condenação, reconhecendo materialidade e autoria com base em prova oral e confissão, conclusão de prévio ajuste, domínio do fato e coautoria, bem como a consumação na modalidade "adquirir", reputando prescindível a posse física pelo destinatário, e redimensionou a pena mantendo o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste saber se a imputação de tráfico ao apenado, fundada no transporte de entorpecente por visitante que pretendia ingressar em unidade prisional, pode ser reconhecida por coautoria e posse indireta, ainda que a substância tenha sido interceptada antes da entrega ao destinatário.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, exame de eventual constrangimento ilegal para eventual concessão de ordem de ofício.
6. A pretensão defensiva, embora formulada sob os rótulos de atipicidade, ausência de autoria e responsabilidade pessoal, exige a desconstituição do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que demandaria revolvimento aprofundado de provas, providência incompatível com
[trecho intermediário suprimido]
não há como retirar do apenado a sua responsabilidade pelo transporte de substância entorpecente até o estabelecimento prisional.
No caso concreto, a discussão acerca da coautoria se esvazia a partir das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias e das provas regularmente produzidas. É possível concluir que o paciente detinha domínio sobre a realização do fato, na medida em que concentrava em si o poder de decisão acerca da ocorrência e do modo de execução da conduta típica, consistente na introdução de substância entorpecente no estabelecimento prisional. Em outros termos, a dinâmica do evento demonstra que o custodiado exercia controle sobre a configuração central do fato típico e sobre a execução do núcleo do tipo penal relacionado ao tráfico de drogas.
Nesse contexto, ausente demonstração de constrangimento ilegal evidente, impõe-se a preservação da condenação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.