DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ CARLOS PEREIR… — HC HC 1084135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/7/2024, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 171, § 2º-A, e 288, caput, ambos do Código Penal - CP, c/c o art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." I.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0816229-64.2025.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/7/2024, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, § 2º-A, e 288, caput, ambos do Código Penal - CP, c/c o art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. FUMUS COMMISSI DELICTI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA."
I. Caso em Exame
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor do paciente Luiz Carlos Pereira dos Santos, preso preventivamente desde 03 de julho de 2024, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capanema.
II. Questão em discussão
A defesa sustenta a tese de constrangimento ilegal, alegando:
a) Excesso de Prazo: O paciente está segregado há mais de 397 dias (desde 03/07/2024) sem a realização ou designação da audiência de instrução e julgamento, atribuindo o atraso à letargia estatal e violação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF);
b) Desproporcionalidade (Princípio da Homogeneidade): A manutenção da prisão preventiva em regime fechado é desproporcional, visto que os crimes são de natureza financeira, sem violência ou grave ameaça, e a provável pena mínima não ultrapassa 8 anos, sugerindo um regime inicial menos severo (semiaberto ou aberto);
c) Ausência de Fundamentação Idônea: A decisão que manteve a prisão não utilizou fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito, sem justificar a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 282, §6º, do CPP);
d) Condições Pessoais Favoráveis: O paciente possui 37 anos, é tecnicamente primário, tem ocupação lícita, residência fixa e família constituída. A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
III. Razões de decidir
A decisão rejeitou a tese defensiva e denegou a ordem do habeas corpus:
a) Do Excesso de Prazo: A alegação foi rejeitada, mesmo o paciente estando custodiado por período superior a um ano. O
[trecho intermediário suprimido]
A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.