DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTUR VINICIUS FERREIRA MONTEIRO em que se apo… — HC HC 1084142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem negou o redutor do tráfico privilegiado do § 4º do art.
- 11.343/06 sem fundamentação idônea, apesar de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes e inexistir prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
- Alega que os fundamentos utilizados pelo acórdão, como a apreensão de pequenas porções, dinheiro, balança de precisão e celulares em residência apontada como "boca de fumo", são inerentes ao tipo penal e traduzem meras suposições, insuficientes para afastar a causa de diminuição, exigindo-se parâmetros objetivos e prova robusta de envolvimento contínuo e duradouro com a criminalidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTUR VINICIUS FERREIRA MONTEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA- BASE - CULPABILIDADE ACENTUADA - MAJORAÇÃO CABÍVEL - CONDUTA EVENTUAL - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EM "BOCA DE FUMO" - RECONHECIMENTO INVIÁVEL - REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PLEITOS PREJUDICADOS - NÃO PROVIMENTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem negou o redutor do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 sem fundamentação idônea, apesar de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes e inexistir prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Alega que os fundamentos utilizados pelo acórdão, como a apreensão de pequenas porções, dinheiro, balança de precisão e celulares em residência apontada como "boca de fumo", são inerentes ao tipo penal e traduzem meras suposições, insuficientes para afastar a causa de diminuição, exigindo-se parâmetros objetivos e prova robusta de envolvimento contínuo e duradouro com a criminalidade.
Expõe que, reconhecida a minorante, deve haver o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena por restritivas de direitos, como decorrência do redimensionamento das reprimendas, diante das circunstâncias favoráveis do paciente.
Argumenta que, aplicado o redutor com consequente redução da pena, impõe-se a remessa dos autos à origem para oportunizar ao Ministério Público Estadual a proposta de acordo de não persecução penal, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e remessa dos autos à origem para oportunizar o acordo de não persecução penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e acordo de não persecução penal.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.