DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMMANUEL ALMEIDA SANTOS, … — HC HC 1084143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMMANUEL ALMEIDA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, que o paciente faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos corréus, nos termos do art.
- Aduz falta de indícios suficientes de autoria delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMMANUEL ALMEIDA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.107266-4/000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.
Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, que o paciente faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Aduz falta de indícios suficientes de autoria delitiva.
Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera a nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados telemáticos e de aparelhos celulares, ao argumento de que houve quebra da cadeia de custódia e da integridade da prova digital.
Requer, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como a declaração de nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados telemáticos e de aparelhos celulares, com a determinação de desentranhamento dos elementos probatórios colhidos.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Com relação aos requisitos e fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a matéria já foi apreciada nesta Corte por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 1.018.210/MG, no qual a ordem foi denegada. A respectiva decisão transitou em julgado em 22/10/2025.
A presente impetração, portanto, nesse ponto, é mera reiteração de pedido anterior, sendo inadmissível o presente mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n.
[trecho intermediário suprimido]
benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual, o que não se verifica quando há circunstâncias concretas diferenciadoras, como a apreensão de drogas e a prisão em flagrante do agravante.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP quando demonstrada, de forma fundamentada, a insuficiência de providências mais brandas para resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 229.893/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifamos).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.