DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JULIANO NUNES OLIVEIRA cont… — HC HC 1084147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JULIANO NUNES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignadas, as partes intepuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o minsiterial para exasperar a pena-base do paciente e afastar o redutor previsto no § 4º do art.
- 11.343/2006, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
42 da Lei 11.343/2006 - Possibilidade - Aumento de 1/6 - Afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ("tráfico privilegiado") - Dedicação do réu a atividades criminosas - Reprimenda alterada, a pedido do Ministério Público - Fixação de regime inicial fechado - Cassação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Sentença reformada - Rejeitada a preliminar defensiva - Apelo defensivo desprovido e recurso ministerial provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JULIANO NUNES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500009-34.2025.8.26.0252).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 61/69).
Irresignadas, as partes intepuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o minsiterial para exasperar a pena-base do paciente e afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (e-STJ fls. 75/85). Segue a ementa do acórdão:
Apelação - Tráfico de drogas - Recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público - Preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar - Tese que se confunde com o mérito - Cumprimento de ordem judicial - Ausência de provas de cumprimento durante o período noturno - Absolvição pretendida - Materialidade e autoria comprovadas - Policiais que confirmaram, em uníssono, os termos da denúncia - Dosimetria - Pleito ministerial pelo recrudescimento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 - Possibilidade - Aumento de 1/6 - Afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ("tráfico privilegiado") - Dedicação do réu a atividades criminosas - Reprimenda alterada, a pedido do Ministério Público - Fixação de regime inicial fechado - Cassação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Sentença reformada - Rejeitada a preliminar defensiva - Apelo defensivo desprovido e recurso ministerial provido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/15), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois afastou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes. Aduz que a existência de ação penal em curso contra o paciente na data da prolação da sentença condenatória não é critério idôneo e suficiente para a não aplicação do redutor.
Além dissso, impugna o estabelecimento do regime inicial fechado, pois a gravidade abstrata do delito não justifica o recrudescimento.
Em consequência da aplicação da minorante, entende que o
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão e 166 dias-multa. (AgRg no AREsp 1781298/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 4/11/2021)
Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.