DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CEZAR CHENET DA SILVA em que se aponta… — HC HC 1084151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CEZAR CHENET DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, tendo sido determinada regressão cautelar ao regime fechado, com recaptura, seguida de audiência conjunta de custódia e justificação que reconheceu falta grave, alterou a data-base e impôs a perda de 1/3 dos dias remidos.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistente falta grave, sendo indevido o reconhecimento com base em episódios pontuais de supostas violações ao monitoramento eletrônico, sem fuga, sem rompimento do equipamento, sem dolo de evasão e sem prática de novo delito, o que afasta a tipicidade disciplinar e impede a alteração da data-base e a perda de dias remidos.
- Aponta regressão de regime desproporcional, pois o paciente, com histórico prisional exemplar e já apto ao regime aberto, foi submetido ao regime fechado por ocorrências isoladas relacionadas a pequenas saídas no entorno da residência, configurando excesso de execução e retrocesso indevido na execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CEZAR CHENET DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5090519-18.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, tendo sido determinada regressão cautelar ao regime fechado, com recaptura, seguida de audiência conjunta de custódia e justificação que reconheceu falta grave, alterou a data-base e impôs a perda de 1/3 dos dias remidos.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistente falta grave, sendo indevido o reconhecimento com base em episódios pontuais de supostas violações ao monitoramento eletrônico, sem fuga, sem rompimento do equipamento, sem dolo de evasão e sem prática de novo delito, o que afasta a tipicidade disciplinar e impede a alteração da data-base e a perda de dias remidos.
Aponta regressão de regime desproporcional, pois o paciente, com histórico prisional exemplar e já apto ao regime aberto, foi submetido ao regime fechado por ocorrências isoladas relacionadas a pequenas saídas no entorno da residência, configurando excesso de execução e retrocesso indevido na execução penal.
Expõe que a permanência do paciente em estabelecimento prisional superlotado, com condições precárias e risco concreto de dano irreparável, autoriza, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, diante da violação à dignidade da pessoa humana e do agravamento indevido da restrição da liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão e a cassação dos efeitos da decisão que reconheceu a falta grave, com o restabelecimento do regime aberto, a readequação da data-base e a restituição dos dias remidos, ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.