DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANTONIO ABRAAO DA SILVA, em que se aponta como auto… — HC HC 1084153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANTONIO ABRAAO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus n.
- 5017401-54.2025.8.08.0000), não comporta conhecimento.
- Busca a impetração a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de requisitos e de fundamentação idônea.
- Sustenta ausência de contemporaneidade dos fatos e de perigo atual à ordem pública.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANTONIO ABRAAO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus n. 5017401-54.2025.8.08.0000), não comporta conhecimento.
Busca a impetração a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de requisitos e de fundamentação idônea. Sustenta ausência de contemporaneidade dos fatos e de perigo atual à ordem pública. Aponta utilização de elementos estranhos à denúncia - supostos sequestro e homicídio - para justificar a custódia, com ofensa ao devido processo legal e à presunção de inocência. Afirma indevida adoção automática da "posição de liderança" como fundamento suficiente da prisão, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Defende condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal .
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia do decreto prisional, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.