DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de EDUARDO MARQUES, apontando como … — HC HC 1084157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de EDUARDO MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena no âmbito de execução penal e formulou pedido de remição por estudo, fundado na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) realizado no ano de 2025.
- O Juízo da execução indeferiu a homologação da remição, ao fundamento de já ter sido reconhecida remição anterior pela aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2023, relativa ao nível médio, no total de 133 (cento e trinta e três) dias.
- Impetrado o habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi não conhecida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de EDUARDO MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do HC n. 5011223-11.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena no âmbito de execução penal e formulou pedido de remição por estudo, fundado na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) realizado no ano de 2025. O Juízo da execução indeferiu a homologação da remição, ao fundamento de já ter sido reconhecida remição anterior pela aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2023, relativa ao nível médio, no total de 133 (cento e trinta e três) dias.
Impetrado o habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi não conhecida.
A defesa alega que há constrangimento ilegal na negativa de remição fundada no suposto bis in idem, sustentando que as aprovações no ENCCEJA e no ENEM não compartilham o mesmo fato gerador, pois possuem finalidades e graus de complexidade distintos, razão pela qual a remição por ambos os exames é cumulável, sem configurar duplicidade indevida.
Argumenta, ainda, que o paciente realizou estudos por conta própria e obteve aprovação no ENEM 2025, fazendo jus à remição total de 100 (cem) dias, observada a proporcionalidade por áreas de conhecimento e sem aplicação do acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984, por não se tratar de conclusão de nível adicional.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a remição de 100 (cem) dias da pena pela aprovação no ENEM 2025. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
Informações prestadas às fls. 86/90 e 91/102.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, entretanto, pela concessão da ordem de ofício em favor do paciente, aplicando a remição da pena (fls. 105/114).
É o relatório.
Decido.
O Juízo da Execução, ao indeferir o pedido de remição pela aprovação do ENEM, assim se manifestou (fl. 28):
In casu, consoante documentação juntada aos autos (seq. 314.1), o apenado realizou a prova do ENEM no ano de 2025.
Ocorre que, como bem pontuou o representante ministerial (seq. 318.1), o apenado já obteve a remição integral referente às horas de estudo do ensino médio, pois foi aprovado em todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA/2023 seq. 173.3), o que lhe proporcionou 133 dias de remição (seq. 185.1).
Assim, o apenado não faz jus à homologação de nova remição.
Do contrário, haverá, pois o fato gerador evidente duplicidade de remição com mesmo fundamento da
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 602.425/SC, firmou o entendimento de que a base de cálculo da carga horária, para aplicação do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) no caso de apenados que realizam estudos por conta própria, é de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio e 1.600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental, correspondendo a 100 (cem) e 133 (cento e trinta e três) dias de remição, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021).
Ante o exposto, concedo a ordem para reformar o acórdão coator, determinando ao Juízo da Execução Penal que proceda à remição da pena do paciente, correspondente à aprovação total no ENEM/2025 (fl. 24) , conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.