DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BIANCA FREITAS RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena da paciente para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BIANCA FREITAS RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena da paciente para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.
Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, "a inexistência de elementos nos autos aptos a embasar o reconhecimento negativo da vetorial natureza e quantidade, na dosimetria da pena." (e-STJ, fl. 6). Isso porque, "trata-se da apreensão de 911 gramas de maconha e 11,6 gramas de cocaína, quantidade que não extrapola a normalidade do apreendido no tipo." (e-STJ, fls. 7).
Sustenta que incide no caso o Tema 1.262 do Superior Tribunal de Justiça, que leciona que "configura-se desproporcional a majoração da pena- base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza".
Requer a concessão da ordem a fim de que seja afastada a valoração negativa relativa à natureza e quantidade da droga, reduzindo-se a pena final da paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à dosimetria da pena, o Tribunal de origem acolheu o pleito do Ministério Público nos seguintes termos:
"A Magistrada sentenciante fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, valorando negativamente os antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime. O Ministério Público pugna pela exasperação, com a aplicação de um critério de aumento mais rígido e a negativação dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas,
[trecho intermediário suprimido]
de ecstasy, cor laranja; 26 comprimidos de ecstasy, cor vermelho; 28 comprimidos de ecstasy, cor azul; 18 comprimidos de ecstasy, cor branco; 1 embalagem contendo cápsulas de substância similar a MDMA; além de testosterona e stanozoland (e-STJ, fls. 35 e 90) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.
Precedentes.
4. Fica mantida, portanto, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente e, por conseguinte, a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 861.462/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.