DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREIA MIERES DA SIL… — HC HC 1084159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREIA MIERES DA SILVA, CARLOS EDUA RDO IRIZAGA DA SILVEIRA e GUILHERME MARTINS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pelas práticas dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006, sendo aplicada a pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.800 dias-multa, para CARLOS; de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.600 dias-multa, para GUILHERME; e de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.400 dias-multa, para ANDRÉIA.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, em violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREIA MIERES DA SILVA, CARLOS EDUA RDO IRIZAGA DA SILVEIRA e GUILHERME MARTINS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5003653-05.2022.8.21.0062/RS.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pelas práticas dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicada a pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.800 dias-multa, para CARLOS; de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.600 dias-multa, para GUILHERME; e de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.400 dias-multa, para ANDRÉIA.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado (fls. 96-97):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. REJEIÇÃO. EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS QUE OCORREU MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM A DEVIDA QUEBRA DE SIGILO, NÃO SE TRATANDO DE MERA JUNTADA DE MENSAGENS OBTIDAS POR MEIO DE PRINT DA TELA DA FERRAMENTA WHATSAPP WEB. MATERIALIDADE E AUTORIAS DOS DELITOS AS QUAIS RESTARAM COMPROVADAS POR MEIO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O EXPEDIENTE JUDICIAL, RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E EXTRAÇÃO DE DADOS, LAUDOS PERICIAIS E, SOBRETUDO, ARRIMADAS NA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. CAUSA PRIVILEGIADORA. AFASTAMENTO MANTIDO. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADO. CAUSA DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CRIME PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RÉUS EM PLENO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MAJORANTE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO DAS CORRÉS JAÍNE E HELEN. MANUTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A AUTORIZAR A NÃO EXIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, em violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal - CPP, o que torna imprestável o acervo extraído do aparelho celular.
Assevera a inconfiabilidade das capturas de tela e transcrições de conversas de WhatsApp como meio de prova, por ausência de metadados auditáveis e vulnerabilidade a manipulações,
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.
(AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)(grifei)
Ainda, não é demais dizer que adentrar nas minúcias sobre todo o caminho dos elementos de prova para aferição de eventual violação à cadeia de custódia resultaria em incursão indevida em matéria fática, o que totalmente incabível na via estreita de habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.