DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREA MENDES CARNEIR… — HC HC 1084165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREA MENDES CARNEIRO, contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Mandado de Segurança Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal ainda não teria analisado o pedido de progressão de regime, condicionado à realização de exame criminológico, formulado pela paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de origem, que denegou a segurança nos termos da decisão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar coação ilegal à liberdade de locomoção da paciente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e sem necessidade de dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREA MENDES CARNEIRO, contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Mandado de Segurança Criminal n. 2071665-37.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal ainda não teria analisado o pedido de progressão de regime, condicionado à realização de exame criminológico, formulado pela paciente.
Irresignada, a defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de origem, que denegou a segurança nos termos da decisão de fls. 14/22.
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar coação ilegal à liberdade de locomoção da paciente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e sem necessidade de dilação probatória.
Defende a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a realização do exame criminológico, pois passados mais de 5 meses da determinação, o que inviabiliza a análise da progressão de regime e caracteriza excesso de execução.
Assevera violação ao princípio da razoável duração do processo e à humanidade das penas, pois a paciente permanece em regime mais gravoso por falha estrutural do Estado, a despeito de cumprir o requisito objetivo e ostentar boa conduta carcerária.
Argui a ilegalidade da exigência do exame criminológico diante da comprovada impossibilidade material de sua realização pela unidade prisional, devendo ser afastado o óbice para apreciação do pedido com base nos elementos já constantes dos autos.
Requer, em liminar, a determinação ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São Paulo, no Processo n. 0010143-85.2024.8.26.0041, para que proceda à imediata análise do pedido de progressão de regime da paciente, independentemente da realização do exame criminológico, afastando o óbice imposto. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar e afastar, no caso concreto, a exigência de realização do exame criminológico como condição para a análise da progressão de regime, por manifesta impossibilidade material de sua realização.
Sobreveio petição aos autos reiterando a alegação de excesso de prazo na análise do pedido de progressão de regime (fls. 83/86) .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado perante a Corte Estadual. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do
[trecho intermediário suprimido]
nestes autos, a fim de, atendendo ao pedido subsidiário da impetrante, anular a decisão da Presidência da Seção Criminal do TJ/SP e, por conseguinte, determinar a redistribuição do Habeas Corpus n. 2056672-96.2020.8.26.0000 à câmara criminal competente para o exame da impetração coletiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 620.755/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas desta Corte Superior de Justiça: HC n. 1.023.504, Ministro Og Fernandes, DJEN de 14/08/2025; HC n. 956.471, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 05/02/2025; e HC n. 972.431, Ministro Presidente Herman Benjamin, DJEN de 3/1/2025.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.