DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÉBERSON ESCOBAR DA SILVA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta do autos que o paciente foi condenado à pena total de 11 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, mais 1.200 dias-multa como incurso no art.
- 11.343/2006, sendo vedado recorrer em liberdade.
- O Tribunal local negou ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para "redimensionar as penas impostas para 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, na razão unitária mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo vigente na data do fato " (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÉBERSON ESCOBAR DA SILVA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta do autos que o paciente foi condenado à pena total de 11 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, mais 1.200 dias-multa como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, incisos III e IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo vedado recorrer em liberdade.
O Tribunal local negou ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para "redimensionar as penas impostas para 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, na razão unitária mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo vigente na data do fato " (e-STJ, fl. 93).
Nesta insurgência, a defesa sustenta constrangimento ilegal por nulidade da busca domiciliar, ao argumento de inexistirem fundadas razões, consentimento válido ou mandado judicial para justificar a entrada na residência do paciente, com base em denúncia anônima e dinâmica de abordagem que não evidenciaria flagrância no interior do domicílio. Aponta violação aos incisos XI e LIV do art. 5º da Constituição da República.
Afirma, ainda, que a condenação se apoiou, essencialmente, em depoimentos policiais, existindo fragilidade probatória, razão pela qual objetiva a aplicação do princípio in dubio pro reo, com pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o crime de uso, diante das circunstâncias dos autos.
Requer, assim, a absolvição do paciente, por ilicitude da prova colhida mediante ingresso domiciliar reputado ilegal. Alternativamente, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à tese de ilegalidade da busca
[trecho intermediário suprimido]
possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição e de desclassificação para uso de drogas demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 891.230/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; AgRg no HC n. 971.483/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.