DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIQUE GUILHERME DOS SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1084169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIQUE GUILHERME DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: DIREITO PENAL.
- Declarações do ofendido e da representante da empresa vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório.
- Escusas do réu isoladas - Incabível a desclassificação para apropriação indébita.
- Grave ameaça sobejamente demonstrada - Causas de aumento verificadas.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIQUE GUILHERME DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DESPROVIMENTO.
Caso em julgamento: Mérito. Configuração. Declarações do ofendido e da representante da empresa vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Escusas do réu isoladas - Incabível a desclassificação para apropriação indébita. Grave ameaça sobejamente demonstrada - Causas de aumento verificadas. Delito praticado em concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vitima - Condenação reafirmada - Penas e regime prisional. Bases acima dos pisos (1/6). Circunstancias do crime - Confissão espontânea. Retorno aos patamares (Sumula 231 do STJ). Manutenção. Ausência de impugnação ministerial (vedada a reformatio in pejus) - Duas causas de aumento (3/8). Proporcionalidade - Regime inicial fechado - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I e III).
Dispositivo: Recurso desprovido.
Legislação citada: CP, arts. 33; 44, 59; 157, § 2º, Il e V; e 168.
Jurisprudência citada: STJ - Súmulas 440 e 443; AgRg no AREsp 2.315.553/MG; e EDcl no AgRg no HC 753.304/RS. STF - Sumulas 718 e 719.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há que se falar em roubo, mas sim em apropriação indébita.
Afirma que inexistiu violência ou grave ameaça, com destaque para a atuação consciente do motorista envolvido e para a encenação do evento, alegando que o paciente confessou a dinâmica sem emprego de violência física e que o suposto ofendido seria coautor, o que afastaria o tipo penal do roubo.
Alega que, subsidiariamente, deve ser fixado regime prisional diverso do semiaberto, com fundamento nas regras do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 59, ambos do Código Penal, sustentando que não há motivo idôneo para a adoção de regime mais gravoso a partir da natureza do delito, nem obrigatoriedade legal de regime fechado, além de ressaltar que o delito de roubo não é hediondo.
Defende que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos legais, e que a reprimenda deve ser fixada no mínimo legal pelas
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta da conduta e a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.