DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO JOSÉ APOLINÁRIO GA… — HC HC 1084182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO JOSÉ APOLINÁRIO GARCIA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 17/11/2025, pela suposta prática de furto qualificado tentado e corrupção de menores, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia.
- O impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para a conversão do flagrante em preventiva e inexistência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, com gravidade concreta reduzida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO JOSÉ APOLINÁRIO GARCIA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 17/11/2025, pela suposta prática de furto qualificado tentado e corrupção de menores, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia.
O impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para a conversão do flagrante em preventiva e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, com gravidade concreta reduzida.
Alega primariedade técnica e bons antecedentes, afirmando que condenações antigas foram cumpridas e não podem servir, por si sós, para justificar a segregação cautelar.
Defende a desproporcionalidade da medida, pois, em caso de eventual condenação, seria possível regime inicial não fechado e substituição por restritivas de direitos, o que torna excessiva a prisão preventiva.
Aponta que o paciente está preso há mais de quatro meses sem sequer haver audiência designada, reforçando o caráter desarrazoado da custódia e a urgência da tutela.
Argumenta que a condenação antiga, com extinção da punibilidade em 2005, não deve caracterizar maus antecedentes à luz do direito ao esquecimento, não autorizando a prisão cautelar.
Sustenta suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares alternativas, se necessário; no mérito, a concessão da ordem para que o paciente responda em liberdade, com substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 288-290).
As informações foram prestadas (fls. 297-301 e 302-320) e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 326-329).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício
[trecho intermediário suprimido]
da prolação da sentença.
8. Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
9. Ressalte-se que o tempo de prisão do agravante, que está segregado desde 13/5/2025, não assume contornos desproporcionais em comparação com a pena abstrata do delito apurado.
10. Ainda, incide ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 232.803/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.