DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO DANIEL COSTA,… — HC HC 1084191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO DANIEL COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no crime previsto no art.
- Informa a parte impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do referido delito.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO DANIEL COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2375482-70.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º , IV, da Lei n. 12.850/2013. Informa a parte impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do referido delito.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Assevera as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à residência fixa e trabalho lícito, além de histórico recente sem envolvimento criminal, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui a necessidade de observância ao princípio da subsidiariedade e proporcionalidade das cautelares pessoais, destacando a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, e ao art. 319, ambos do CPP.
Defende a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, em razão de enfermidade cardíaca do paciente, que demanda acompanhamento médico contínuo, incompatível com o ambiente prisional.
Argumenta a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, por inexistirem fatos novos ou atuais que demonstrem periculum libertatis, o que torna indevida a manutenção da medida extrema.
Aduz que a gravidade em abstrato do delito não legitima a custódia com base na garantia da ordem pública, salientando que a manutenção da prisão representa indevida antecipação de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do CPP e ao princípio da presunção de inocência.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece ser conhecido, pois está deficientemente instruído.
Observa-se que não foi acostada aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Assinala-se que o referido documento é essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Além disso, o acórdão acostado às fls. 27/31 refere-se à
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.