DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO ALVES DE SIQUEIRA em que se aponta com… — HC HC 1084192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO ALVES DE SIQUEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 8.176/1991, em concurso formal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia que deu origem à ação penal que o paciente figura como réu é inepta por não descrever o proveito econômico obtido pela exploração da matéria-prima, núcleo do tipo do delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03615., 00287.03603.03618.03621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO ALVES DE SIQUEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5004007-44.2026.4.02.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998 e 2º da Lei n. 8.176/1991, em concurso formal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia que deu origem à ação penal que o paciente figura como réu é inepta por não descrever o proveito econômico obtido pela exploração da matéria-prima, núcleo do tipo do delito do art. 2º da Lei n. 8.176/1991, limitando-se a narrar a extração de gnaisse sem indicar qualquer forma de aproveitamento ou proveito da matéria-prima.
Alega que a narrativa acusatória não menciona comercialização, transporte, utilização em obra, vantagem econômica ou destinação do material extraído, o que inviabiliza o exercício da defesa e impõe o reconhecimento da inépcia, já que a mera extração não se confunde com exploração.
Argumenta que a deficiência da peça acusatória e aferível pela simples leitura, afirmando que é juridicamente inadmissível utilizar a instrução criminal para suprir vício formal da denúncia, pois a prova serve para demonstrar fatos narrados, não para completar a descrição do fato típico ausente na inicial acusatória, sendo indevido permitir o prosseguimento do feito sem a descrição do núcleo típico.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária até o julgamento deste habeas corpus . E, no mérito, o reconhecimento da inépcia da denúncia e o trancamento da ação penal
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.