ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1084193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Maus antecedentes e risco de reiteração delitiva.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem e manteve prisão preventiva decretada em processo por tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental des provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus . Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Maus antecedentes e risco de reiteração delitiva. Manutenção da custódia cautelar. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem e manteve prisão preventiva decretada em processo por tráfico de entorpecentes.
2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante em 21/1/2026, na posse de onze microtubos contendo cocaína, com conversão da prisão em preventiva, em audiência de custódia, para garantia da ordem pública. Tribunal de origem assentou a existência de antecedentes criminais e de investigação por crime semelhante, admitidos pelo próprio custodiado, reputando presentes os requisitos da prisão preventiva e afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. Tese defensiva. Defesa, no agravo regimental, sustenta erro factual quanto à condição pessoal do agravante, afirmando ser ele tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e demais condições favoráveis, de modo a justificar a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas do encarceramento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de erro factual sobre os antecedentes e da existência de condições pessoais favoráveis do agravante, é possível revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e dos parâmetros constitucionais da excepcionalidade da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva, medida excepcional de natureza cautelar, somente se legitima quando demonstradas a materialidade do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a presença de ao menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, tudo mediante motivação concreta e vinculada a fatos contemporâneos, em consonância com o art. 5º, LXI, LXV e LXVI, e o art. 93, IX, da
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva, salientando-se que o paciente, ora agravante, possui antecedentes infracionais e é reincidente pelo delito de roubo, não há manifesta ilegalidade.
5. Agravo regimental des provido.
(AgRg no RHC n. 187.877/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.