DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILLIAMS PIMENTEL DA SILVA, condenado pelos cri… — HC HC 1084195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILLIAMS PIMENTEL DA SILVA, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 dias-multa (Processo n.
- 5007195-69.2023.8.24.0011, da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 25/3/2026, julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n.
- Alega nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa - mandado de busca cumprido em outra quitinete, visualização de balanças em área comum e relatos anônimos não documentados de vizinhos sobre tráfico na quitinete n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos à corré Leiliane Araujo Martins.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILLIAMS PIMENTEL DA SILVA, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 dias-multa (Processo n. 5007195-69.2023.8.24.0011, da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 25/3/2026, julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n. 5104851-88.2025.8.24.0000 - acórdão, fls. 29/31; voto, fls. 24/28).
Alega nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa - mandado de busca cumprido em outra quitinete, visualização de balanças em área comum e relatos anônimos não documentados de vizinhos sobre tráfico na quitinete n. 14 - sustentando ilicitude das provas derivadas.
Sustenta invalidade do consentimento para ingresso domiciliar, por não ser livre, esclarecido e formalizado, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com referência aos requisitos fixados nos julgados.
Afirma que confissão judicial superveniente não convalida entrada domiciliar ilícita, devendo ser reconhecida a nulidade das provas subsequentes e decretada a absolvição.
Em caráter liminar, pede a soltura do paciente. No mérito, requer o reconhecimento da violação domiciliar, a declaração de ilicitude das provas e a absolvição, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal e nos arts. 157 e 386, II, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Afora isso, as teses veiculadas não guardam correspondência com nenhuma das hipóteses previstas, criteriosamente, no art. 621 do Código de Processo Penal, consubstanciando mera rediscussão de matérias decididas nos autos. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado pelo absoluto descabimento do pleito revisional.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.781.796/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 27/9/2021; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.
Não obstante, verifico a possibilidade de concessão da ordem, pois existe manifesta ilegalidade no que concerne à busca domiciliar na residência do paciente.
Por oportuno, o Tribunal estadual afastou a alegada nulidade, nos termos do voto do Relator, in verbis
[trecho intermediário suprimido]
os efeitos desta decisão à corré Leiliane Araujo Martins, em razão de ostentar idêntica situação fática e jurídica.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (10,5 G DE MACONHA E O TOTAL DE 12,6 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA DIVERSA NO MESMO IMÓVEL. RELATOS ANÔNIMOS E BALANÇAS DE PRECISÃO EM ÁREA COMUM. CONSENTIMENTO INVÁLIDO. PROVAS ANULADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos à corré Leiliane Araujo Martins.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.