DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME BURGUETTE FERRE… — HC HC 1084203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME BURGUETTE FERREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
- Custódia cautelar devidamente justificada (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal).
- Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do CPP, não se mostram suficientes, no caso em análise.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME BURGUETTE FERREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 41-48):
HABEAS CORPUS. Suposta prática de roubo simples. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Custódia cautelar devidamente justificada (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal). Paciente que responde a outras ações penais. Periculum libertatis. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do CPP, não se mostram suficientes, no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/09/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Na audiência de custódia, o Juízo das Garantias converteu o flagrante em prisão preventiva, justificando-a pela garantia da ordem pública, gravidade concreta do fato e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Em sede de habeas corpus, o TJSP indeferiu liminar e, posteriormente, denegou a ordem, mantendo a preventiva com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, destacando risco de reiteração delitiva em razão de outros feitos em curso.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e deficiência de fundamentação concreta do decreto prisional, apontando que a decisão baseou-se em gravidade abstrata, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição.
Defende desproporcionalidade da medida extrema diante da primariedade e bons antecedentes, afirmando que, em eventual condenação por roubo simples, haveria provável regime inicial menos gravoso, o que não justificaria cautelar mais severa.
Alega suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno ou monitoração eletrônica. Transcreve: "Art. 282, § 6º, CPP: a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" e "Art. 319, CPP" (rol de medidas alternativas).
Sustenta que o Tribunal de origem não pode suprir vício de fundamentação com elementos novos, em sede de habeas corpus, para justificar a preventiva.
Aduz excesso de prazo e prejuízo pela designação de audiência quase um ano após a prisão, indicando que a duração da custódia cautelar passou a desbordar a excepcionalidade e a finalidade instrumental da medida.
Requer liminarmente a
[trecho intermediário suprimido]
a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Por fim, a tese referente ao excesso de prazo da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 41-48, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.