ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAROLLAYNE SIMAO contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAROLLAYNE SIMAO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 204):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que a condenação está lastreada em provas obtidas por atuação policial ilegal, consistente em abordagem pessoal desprovida de fundadas razões seguida de ingresso domiciliar sem mandado, posterior à prisão, quando a agravante já estava sob custódia estatal.
Argumenta que a abordagem no posto de combustíveis foi justificada apenas porque o corréu desceu do veículo e foi à conveniência, conduta ordinária incapaz de caracterizar fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a narrativa policial é inverossímil ao afirmar que, após ser preso por posse de arma, o corréu teria informado espontaneamente a existência de drogas na residência; reforça a nulidade da busca pessoal e, de forma autônoma, da busca domiciliar, com reconhecimento da ilicitude das provas e das condenações.
Defende que o ingresso domiciliar ocorreu após a condução dos envolvidos à delegacia, sem moradores presentes, sem urgência ou contemporaneidade, amparado em informações prévias genéricas, ausente flagrante no interior da casa, o que viola a inviolabilidade do domicílio.
Pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, determinar o processamento do writ pelo colegiado, reconhecer as nulidades das buscas e declarar ilícitas as provas e as derivadas.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE
[trecho intermediário suprimido]
quanto à existência de arma de fogo; e c) comportamento furtivo da passageira, que ignorou ordens policiais enquanto manipulava o objeto onde supostamente estaria o armamento. Tais elementos retiram a abordagem do campo da "intuição" e a inserem no campo do dever de agir policial.
De outra parte, o Tribunal de Justiça afirmou a licitude do ingresso domiciliar sem mandado, com base em informações do patrulhamento tático sobre depósito de drogas na residência, seguidas da apreensão de 7,8 kg de maconha e documentos que vinculam a paciente ao imóvel (fls. 11/12), após a prisão em flagrante anterior.
Com efeito, inexiste nulidade no ingresso domiciliar quando as fundadas razões são lastreadas em informações prévias de inteligência policial que apontam o imóvel como depósito de ilícitos, somadas à prisão em flagrante anterior pela posse de arma de fogo, decorrente de busca pessoal válida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.